STJ REsp 2181451
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL QUE NÃO FOI APRECIADA, PELA INSTÂNCIA A QUO, NEM FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. I. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo João Chamie Filho contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP que, em execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ("ANP") em face de AUTO POSTO PETROLIV LTDA., entendeu pela inocorrência de excesso de penhora e determinou que o executado depositasse a diferença do valor apurado (R$ 2.248,65), a fim de garantir integralmente a execução. II. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia,não expendeu juízo de valor sobre o art. 396 do Código Civil, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo legal tido como violado, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Precedentes do STJ. V. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido, no caso, opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009; AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/6/2016. VI. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo João Chamie Filho contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP que, em execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ("ANP") em face de AUTO POSTO PETROLIV LTDA., entendeu pela inocorrência de excesso de penhora e determinou que o executado depositasse a diferença do valor apurado (R$ 2.248,65), a fim de garantir integralmente a execução. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS. ART. 854, §5º, CPC. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE PARA CONTA REMUNERADA. RESPONSABILIDADE. APURAÇÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.