STJ AREsp 2535754
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM. PROPRIEDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Carlos Vicare e outra em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Reiteram o argumento de "que bastaria uma análise detida da matrícula do imóvel para se concluir que o mesmo pertence exclusivamente ao senhor Agnaldo Bertaglia que, insista-se, não integra a relação processual" (e-STJ, fl. 110), isso porque "há prova documental que o imóvel não pertence, em qualquer fração, aos agravantes" (e-STJ, fl. 111). Dizem que, "quando é possível julgar o recurso apenas valorando as provas existentes, não há que se falar em vulneração da Súmula n. 07" (e-STJ, fl. 115). Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve impugnação a fundamento da decisão agravada, de que o recurso atrai as penas do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como de que, o julgamento do recurso especial atrai as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM. PROPRIEDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.