STJ HC 969670
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. art. 40, VI, da lei de drogas. fração de aumento concretamente fundamentada. patamar justificado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, justificando o aumento da pena acima do mínimo com base na pluralidade de menores de idade envolvidos na infração, fundamentando a elevação na terceira etapa da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima na causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de menores envolvidos na prática criminosa. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem fundamentou concretamente o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto, devido ao envolvimento de múltiplos menores na atividade criminosa, justificando a elevação na terceira fase da dosimetria. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior sustenta que a aplicação de fração diversa do mínimo requer fundamentação idônea, o que foi observado no caso em exame. 5. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com os precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração superior ao mínimo na majorante por corrupção de menores requer fundamentação idônea, baseada em circunstâncias que demonstrem maior gravidade da conduta. 2. A pluralidade de menores envolvidos justifica a elevação da pena na terceira fase da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.298/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, HC 429.289/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALEX SANDRO LISBOA MORAIS DOMINGOS contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, tendo em vista que o Juízo de origem justificou o aumento da pena acima do mínimo, com base na pluralidade de menores de idade envolvidos na infração, o que fundamenta a elevação na terceira etapa da dosimetria (fls. 229/232). No presente recurso, o agravante sustenta a necessidade de conhecimento do habeas corpus, argumentando a existência de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima na causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, o que considera desproporcional. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos inicialmente pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. art. 40, VI, da lei de drogas. fração de aumento concretamente fundamentada. patamar justificado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, justificando o aumento da pena acima do mínimo com base na pluralidade de menores de idade envolvidos na infração, fundamentando a elevação na terceira etapa da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima na causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de menores envolvidos na prática criminosa. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem fundamentou concretamente o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto, devido ao envolvimento de múltiplos menores na atividade criminosa, justificando a elevação na terceira fase da dosimetria. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior sustenta que a aplicação de fração diversa do mínimo requer fundamentação idônea, o que foi observado no caso em exame. 5. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com os precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração superior ao mínimo na majorante por corrupção de menores requer fundamentação idônea, baseada em circunstâncias que demonstrem maior gravidade da conduta. 2. A pluralidade de menores envolvidos justifica a elevação da pena na terceira fase da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.298/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, HC 429.289/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019.