STJ AREsp 2573755
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REFORÇO DA CAUÇÃO. GARANTIA PRESTADA VOLUNTARIAMENTE COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE QUANTIFICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONANZA, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; da impossibilidade de análise de lei local e do óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que foi comprovada a omissão no que se refere a expressa previsão no contrato de que a restituição dos valores pela primeira agravada deveria observar a incidência de juros de mora e de correção monetária. Aduz que, como os lotes não foram entregues, a agravada deverá restituir o valor pago, com multas e perdas e danos e, portanto, que o valor da restituição é facilmente aferível. Alega que o valor da causa não considerou a incidência dos juros de mora e a correção monetária, não sendo possível que esse valor seja utilizado como parâmetros para a caução, uma vez que esta tem a finalidade de assegurar que, no caso de julgamento de procedência da ação, a agravante receba os valores pagos antecipadamente, motivo pelo qual é fundamental que seja observada, de igual forma, a cláusula contratual que trata da forma pela qual os valores serão restituídos. Defende que verificação da violação dos arts. 10 e 934 do Código de Processo Civil/2015 não demanda a análise de lei local, uma vez que não houve intimação para a realização do julgamento virtual e, portanto, não foi concedida a oportunidade de entrega de memoriais. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ e a análise da violação do art. 822 do Código Civil. A impugnação foi apresentada às fls. 1.283/1.292. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REFORÇO DA CAUÇÃO. GARANTIA PRESTADA VOLUNTARIAMENTE COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE QUANTIFICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo a que se nega provimento.