STJ AREsp 2561191
TRIBUTÁRIODireito processual Penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. súmula n. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alegou ilicitude de prova, inidoneidade na dosimetria da pena, cerceamento de defesa, ilegalidade no interrogatório do agravante e indevida negativa de aplicação dos princípios da consunção e da insignificância, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 633/673 interposto por SILVIO HENRIQUE DA SILVA COSTA em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 627/628), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP . No presente agravo, a defesa traz alegações no sentido de que haveria ilicitude de prova, inidoneidade na dosimetria da pena, cerceamento de defesa, ilegalidade no interrogatório do agravante e indevida negativa de aplicação dos princípios da consunção e da insignificância. Apresenta ementas de julgados aduzindo que "patente está que o venerando Acórdão contraria a jurisprudência de outros Tribunais, divergências estas que justificam e autorizam o prosseguimento do presente recurso" (fl. 671). Por fim, ressalta que "não se requer no Recurso Especial a reavaliação de provas, mas sim demonstrar que o venerando acórdão contrária texto de Lei Federal, bem como é contrário a jurisprudência dominante, tendo sido devidamente apontado o dissídio jurisprudencial" (fl. 671). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 733). É o relatório. EMENTA Direito processual Penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. súmula n. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alegou ilicitude de prova, inidoneidade na dosimetria da pena, cerceamento de defesa, ilegalidade no interrogatório do agravante e indevida negativa de aplicação dos princípios da consunção e da insignificância, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.