Decisão · STJ

STJ AREsp 2118597

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2022-05-03publicado em 2025-03-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA DURANTE LAPSO PRESCRICIONAL. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO CONDUTA. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, também tratam-se de agravos internos contra a decisão que conheceu dos agravos para negar provimento dos recursos especiais. II. O regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 não se aplicada retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. III. Não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal. IV. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. V. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedente da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. VI. Prejudicado, portanto, o exame dos agravos internos. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de VANDERLEI JOSÉ CRESTANI, ISMAEL FERNANDES, ROSANE DA APARECIDA FERNANDES, FABIANO COLOVINI, TALITA BASEGGIO KAMINSKI, KENNITHY KURPEL, RTK CONSTRUÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME E FCK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME, objetivando a apuração de irregularidades na Tomada de Preços n. 06/2011, realizada pela Prefeitura Municipal de Chopinzinho/PR, bem como sua nulidade, por ter sido expediente deflagrado com desvio de finalidade e ilegalidade do objeto, procurando favorecer interesses particulares (de sua família e apaniguados), valendo-se de recursos federais. Proferida a sentença (fls. 11.368-11.409), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para condenar os réus pela prática de atos de improbidade dispostos no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8492/92, e, com fulcro no artigo 12, da LIA, aplicar-lhes as seguintes sanções: " 1) MAGNA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME e ZWS CONSTRUTORA REVENDA DE MATERIAIS E PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDA - EPP a) multa civil solidária estipulada no valor de R$ 24.000,00, observadas as determinações quanto à correção e ao destino constantes da fundamentação; 2) TALITA BASEGGIO KAMINSKI, ROSANE DA APARECIDA FERNANDES, KENNITHY KURPEL e FABIANO COLOVINI: a) multa civil, estipulada no valor de R$ 40.000,00 para cada réu, observadas as determinações quanto ao destino e à correção, constantes da fundamentação; 3) ISMAEL FERNANDES: a) multa civil, no valor de R$ 60.000,00 observadas as determinações quanto ao destino e à correção, constantes da fundamentação; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 4) VANDERLEI JOSÉ CRESTANI: a) multa civil, no valor de R$ 60.000,00 observadas as determinações quanto ao destino e à correção, constantes da fundamentação; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos. " Contra essa decisão, houve interposição de apelação cível por Ismael Fernandes, Fabiano Colovini, Kennithy Kurpel, Talita Baseggio Kaminski e Vanderlei José Crestani. Ao apreciar a temática, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento aos apelos, mantendo-se incólume a sentença, mediante acórdão assim ementado (fls. 11.759-11.779): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MUNICIPAL. DESVIO DE FINALIDADE E ILEGALIDADE DO OBJETO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios constitucionais, na medida em que foi examinada a prova dos autos, delineando a conduta da apelante para concluir pela procedência do pedido condenatório, sendo certo que a empresa constituída pela ré foi a única a apresentar proposta e firmar contrato com a Prefeitura, configurando total ausência de competitividade da Tomada de Preços n. 06/2011, impedindo a opção pela melhor proposta. 2. Demonstrado nos autos que o réu, quenro do prefeito à época dos fatos foi quem promoveu, com sua irmã, a constituição da sociedade para formar a empresa, visando beneficiar-se de processos licitatórios que seriam lançados pela Prefeitura Municipal de Chopinzinho/PR. 3. O prejuízo ao erário é presumido, pois o Município deixou de contratar a melhor oferta apresentada, assim como afastou a competitividade inerente ao processo licitatório. 4. O dolo reclamado para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, mais precisamente da lesão a princípios administrativos contida no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, é um dolo genérico, consistente na vontade de praticar o ato descrito na norma, o que restou caracterizado, dispensando o dolo específico. 5. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.429/92, há independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal, de forma que a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União não impede que se reconheça a prática dos atos de improbidade imputados aos réus. 6. O art. 3º da Lei nº 8429/92 coloca sob as disposições da Lei "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." 7. Demonstrada a consciente participação do réu no esquema fraudulento, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 8. Comprovados os atos ímprobos imputados aos réus na inicial, consistentes na malversação de verbas federais em razão das fraudes em procedimento licitatório promovido pelo Município, resta mantida a sua condenação pela prática de atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei nº 8429/92. 9. É entendimento do STJ de que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992. 10. Tendo havido acurada análise das circunstâncias pessoais para a individualização da pena, inexiste a alegada afronta ao princípio da proporcionalidade. Opostos embargos de declaração por Vanderlei José Crestani, Kennithy Kurpel, Fabiano Colovini, Talita Baseggio Kaminski e Ministério Público Federal (fls. 11.793-11.802, 11.804-11.811, 11.813-11.832, 11.834-11.837 e 11.839-11.856), os quais foram rejeitados (fls. 11.864-11.894), nos seguintes termos ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade da parte embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos Irresignados, houve interposição de recurso especial pelo Ministério Público Federal (fls. 11.908-11.922), por Talita Baseggio Kaminski (fls. 11.925-11.959), por Vanderlei José Crestani (fls. 11963-12004), por Fabiano Colovini (fls. 12.008-12.044) e por Kennethy Kurpel (fls. 12.048-12.063). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu todos os recursos especiais interpostos (fls. 12.139-12.148, 12.150-12.161, 121.63-12.174, 121.76-12.188 e 12.190-12.204). Adveio, então, a interposição de agravo por Kennithy Kurpel (fls. 12.221- 12.235), Talita Baseggio Kaminski (fls. 12.237-12.267), Vanderlei José Crestani (fls. 12.269-12.317) e Fabiano Colovini (fls. 12.319-12.366), a fim de possibilitar a subida dos recursos especiais. Recebidos os autos no STJ, os agravos foram conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial de Kennithy Kurpel e, na parte conhecida, negar provimento e negar provimento aos demais recursos especiais (fls. 12.433 - 12.445), constando o seguinte teor: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso VII e 253, parágrafo único, inciso II, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço dos recursos de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de Kennithy Kurpel e, na parte conhecida, negar provimento e negar provimento aos recursos especiais de Talita Baseggio Kaminski, Vanderlei José Crestani e Fabiano Colovini." Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por Vanderlei José Crestani e Fabiano Colovini (fls. 12.449 - 12.455) e foram interpostos agravos internos por Talita Baseggio Kaminski (fls. 12.460 - 12.482) e por Kennethy Kurpel (fls. 12.488 - 12.503). Contrarrazões apresentadas às fls. 12.507-12.512, 12.514-12.517 e 12.518-12.524. Na sequência, houve prolação da decisão dos aclaratórios opostos por Vanderlei José Crestani e Fabiano Colovini, os quais foram rejeitados (fls. 12.526 - 12.529). Contra essa decisão houve interposição de agravo interno por Vanderlei José Crestani e Fabiano Colovini (fls. 12.534 - 12.553). Contrarrazões apresentadas às fls. 12.558 - 12.564. Após, vieram-me conclusos (fl. 12.565). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA DURANTE LAPSO PRESCRICIONAL. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO CONDUTA. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, também tratam-se de agravos internos contra a decisão que conheceu dos agravos para negar provimento dos recursos especiais. II. O regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 não se aplicada retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. III. Não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal. IV. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. V. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedente da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. VI. Prejudicado, portanto, o exame dos agravos internos.
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