Decisão · STJ

STJ AREsp 2682890

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-03-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. REFLEXO DOS PEDIDOS FEITOS NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra o Estado do Ceará, objetivando a investidura em cargo público, após o título executivo determinar a nulidade da exclusão do certame do ora recorrido e o prosseguimento nas demais etapas do concurso, para fins de nomeação e posse, ainda que estes pedidos não tenham constado de forma expressa na inicial do processo. 2. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que, com o trânsito em julgado da ordem de nulidade do ato de reprovação na avaliação médico-odontológica, a nomeação e posse do candidato no cargo é consequência da aprovação no curso de formação e da classificação dentro do número de vagas estipuladas pela Administração. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, constata-se que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, ou seja, o argumento de que a nomeação e a posse são consequências lógicas para o cumprimento da sentença de primeiro grau. 5. Em relação à jurisprudência arrolada na peça recursal, os arestos paradigmáticos constantes na petição recursal não se assemelham ao caso julgado na decisão agravada. 6. Hipótese em que a Corte de origem, em uma interpretação lógico-sistemática dos elementos trazidos nos autos, entendeu que os atos de nomeação e posse são decorrência lógica do que consta assegurado à parte no ato sentencial. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 137-142). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 149-152, destaques no original): II.1) A decisão ora agravada, para fundamentar a incidência da Súmula 284/STF no caso em questão, assim se pronunciou: De início, quanto à controvérsia levantada, a impossibilidade de nomeação do candidato ora recorrido sem a devida determinação no título exequendo e o pedido na inicial, verifica-se que o acórdão recorrido utilizou os seguintes fundamentos sobre o tema (fls. 63-64): .. Assim, aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com todas as vênias, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque o Estado do Ceará tratou de apresentar, em seu apelo especial, argumentos relacionados com os fundamentos da decisão da origem recorrida. Ora, a pretensão da Fazenda Pública é, desde o princípio, que seja reconhecida a ofensa a dispositivos da norma federal no sentido de o juiz não pode conhecer questões não requeridas pela parte e nem muito menos proferir decisão de natureza diversa da requerida. Ademais, a execução precisa guardar fiel relação com o que foi declarado no título. Com efeito, claramente tem-se o excesso na execução diante do não seguimento do que fora decidido no título judicial. Aliás, o próprio acórdão recorrido verificou a ausência de relação entre o executado e o decido nos seguintes termos: De fato, a nomeação e a posse não foram expressamente determinadas na sentença primeva já transitado em julgado, cujo cumprimento se busca efetivar. Em verdade, a pretensão do autor/agravado, acolhida no referido título exequendo, foi a nulidade do ato que o excluiu do concurso (eliminação na fase referente à avaliação médico-odontológica), com o objetivo de continuar no certame visando ultrapassar todas as fases a fim de ser nomeado e empossado. Com isso, data venia, não incide a Súmula 284/STF, uma vez demonstrado que a Fazenda Pública devidamente impugnou os fundamentos da decisão a quo objeto do Recurso Especial. II.2) Em complemento, a decisão ora agravada entendeu que "os atos de investidura no cargo público são consectários lógicos dos pedidos deferidos para realização das etapas seguintes do concurso", devendo-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito do recurso, aplicando-se a Súmula n. 568 do STJ e o art. 4º do CPC. No entanto, como defende a Fazenda Pública, ao determinar a nomeação do candidato ora agravado sem que haja determinação no título e nem pedido na inicial, o tribunal local ultrapassou os limites do título exequendo, violando, por conseguinte, os arts. 141, 492, 917, do CPC. Vale notar que a orientação de que a Administração não está compelida a proceder à nomeação em casos nos quais não há ordem específica no título exequendo já foi adotada em decisões monocráticas no âmbito local do TJCE, como se vê nos processos n. 0622347-09.2018.8.06.0000 e 0624708-96.2018.8.06.0000. Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que o Judiciário não pode determinar a nomeação de candidato sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da congruência (grifou-se): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO. ESCORREITO O ACÓRDÃO HOSTILIZADO AO JULGAR EXTINTO O PROCESSO ANTE A PERDA DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na hipótese, não pleiteou o ora Recorrente a sua nomeação e posse no cargo de Papiloscopista Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, limitando-se a requerer a permanência no processo seletivo, ou seja, prosseguir nas demais fases do concurso. Nessa esteira, correto o aresto hostilizado ao julgar extinto o processo por perda de objeto da impetração. Entender de modo diverso incorrer-se-ia em ofensa no disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que dispõem ser dever do juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta a causa, determinados estes pelo pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade da decisão. 2. Recurso ordinário conhecido, porém, desprovido. (RMS n. 18.746/RJ, rel.ª Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, jDJ de 20/6/2005.) ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFERIR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CERTAME. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL DESPROVIDOS. .. 5. Não há nos autos elementos suficientes a aferir se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e, tampouco, sua imediata nomeação no cargo. 6. Agravos Regimentais da UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL desprovidos. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 244.839/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 11/11/2014.) Diante disso, é nítido que a decisão ora recorrida viola arts. 141, 492, 917, do CPC, merecendo ser revista e ajustada por esta Egrégia Corte Superior, no sentido de reconhecer o excesso à execução, vez que a nomeação foi determinada no cumprimento de sentença sem que houvesse tal determinação no título. Com isso, data maxima venia, verifica-se que há entendimento jurisprudencial do Colendo STJ no sentido do defendido pela Fazenda Pública, não prosperando, portanto, os fundamentos ora agravados de aplicação dos óbices das Súmula n. 568 do STJ e do art. 4º do CPC. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 158). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. REFLEXO DOS PEDIDOS FEITOS NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra o Estado do Ceará, objetivando a investidura em cargo público, após o título executivo determinar a nulidade da exclusão do certame do ora recorrido e o prosseguimento nas demais etapas do concurso, para fins de nomeação e posse, ainda que estes pedidos não tenham constado de forma expressa na inicial do processo. 2. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que, com o trânsito em julgado da ordem de nulidade do ato de reprovação na avaliação médico-odontológica, a nomeação e posse do candidato no cargo é consequência da aprovação no curso de formação e da classificação dentro do número de vagas estipuladas pela Administração. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, constata-se que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, ou seja, o argumento de que a nomeação e a posse são consequências lógicas para o cumprimento da sentença de primeiro grau. 5. Em relação à jurisprudência arrolada na peça recursal, os arestos paradigmáticos constantes na petição recursal não se assemelham ao caso julgado na decisão agravada. 6. Hipótese em que a Corte de origem, em uma interpretação lógico-sistemática dos elementos trazidos nos autos, entendeu que os atos de nomeação e posse são decorrência lógica do que consta assegurado à parte no ato sentencial. 7. Agravo interno não provido.
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