STJ REsp 2147123
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS THIESEN em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial para sanar a negativa de prestação jurisdicional. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 1364): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE PROVA EM OUTROS FEITOS. RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDA TEMA ESTRANHO AOS AUTOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA NULA, PORQUE DEVERIA SER UNA, EM CONJUNTO COM FEITO CONEXO. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSE SOBRE ÁREA. INSUBSISTÊNCIA. EXERCÍCIO DA POSSE NÃO ESCLARECIDA. INCONGRUÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, NOTADAMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 373, I E 561, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1417-1419). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1427-1464), sustentou a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões e contradições supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca da comprovação do exercício da posse por meio da prova emprestada e da confissão dos recorridos, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 9º, 10, 369 e 370 do CPC/15, aduzindo que o Tribunal de origem desconsiderou a decisão proferida em sede de primeiro grau que autorizou a prova emprestada e determinou o julgamento conjunto da ação possessória com a ação indenizatória. Contrarrazões apresentadas às fls. 1538-1547 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1572-1574 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1590-1594), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. Em sede de embargos de declaração, a parte agravante apontou a existência de omissões e requereu a reforma do decisium. Às fls. 1618-1622 (e-STJ), este signatário acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes e reconsiderou a decisão anterior, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1626-1692), a ora agravante se insurge reiterando a existência de omissão acerca da comprovação do exercício da posse por meio da prova emprestada e da confissão dos recorridos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.