Decisão · STJ

STJ HC 963592

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Joice Pereira dos Santos. A defesa questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem a medida e sustentando o preenchimento dos requisitos legais há mais de cinco meses. O habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus contra decisão proferida por órgão colegiado de tribunal de segunda instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOICE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da execução penal determinou que a ora agravante realizasse o exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que "inexiste elementos concretos aptos a ensejarem a realização de exame para progressão ao regime semiaberto, não havendo dúvidas quanto à efetivação de sua reintegração social" (fl. 282). Acrescenta que, tendo em vista que a "agravante preenche os requisitos legais exigidos para a progressão do regime há mais de cinco meses, requer que seja analisado o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico" ( fl. 283). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Joice Pereira dos Santos. A defesa questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem a medida e sustentando o preenchimento dos requisitos legais há mais de cinco meses. O habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus contra decisão proferida por órgão colegiado de tribunal de segunda instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →