STJ AREsp 2797674
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática de fls. 887-894, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 437, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Desprovido no particular. - Descaracterização da mora. Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, devem ser observadas as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, que, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC. No caso, por decorrência lógica, o reconhecimento da abusividade contratual implica descaracterização da mora até o recálculo do montante da dívida, bem como a inexigibilidade dos encargos de mora, nos termos da sentença, desimportando que o contrato esteja quitado. No ponto, apelo da ré desprovido. - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato. Desprovido no ponto. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, neste caso, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, comportando, pois, majoração a verba fixada pela sentença, a fim de remunerar dignamente o procurador da parte, considerando a procedência da demanda, a quantidade de contratos revisados (apenas um contrato), a natureza repetitiva e a singeleza da causa e as variantes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Provido no tópico. APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, QUE PROVIA EM PARTE A APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIA O APELO DA PARTE AUTORA, O DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR ACOMPANHOU O RELATOR. EM PROSSEGUIMENTO PELO ART. 942 DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR E JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA E ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR, E, À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 468-473, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 480-505, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 654, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 658-660, e-STJ). Inconformada, interpôs do agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 669-678, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 683-688, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 887-894, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a tese - reconhecimento do cerceamento do direito de defesa - não foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo de prequestionamento, fazendo incidir o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ii) a Corte estadual entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e iii) em relação à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 712-720, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que se tenta demonstrar é que a existência da tabela que informa as taxas médias para operações similares do Banco Central não pode ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores; também afirma não ser caso de incidência dos demais óbices sumulares, pois prequestionou a matéria, quando opôs os embargos de declaração. Foi apresentada impugnação (fls. 725-732, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.