STJ AREsp 2592092
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O Tribunal de origem consignou acerca da inexistência de risco ou frustração dos débitos do espólio pela liberação açodada de alto valor em favor da terceira habilitada no feito, concluindo, outrossim, que mesmo após a liberação da quantia, os autos do inventário encontram-se garantidos com valores depositados em juízo e, assim, a satisfação do crédito da insurgente. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por IRENE DO NASCIMENTO E SILVA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 248-252, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 75, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS VISANDO À SATISFAÇÃO DE ALGUNS DÉBITOS DOS ESPÓLIOS, NO ENTANTO, INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE, TERCEIRA HABILITADA, TENDENTE AO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO. RECURSO DESTA. DECISÃO ANTERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO, EM RAZÃO DA FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, NO ENTANTO, INDEFERIU A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, PORQUANTO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DEVERIA OCORRER AO FINAL DO PROCESSAMENTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA RECLAMANTE. DECISÃO COMBATIDA QUE DEU PLENA EFETIVIDADE AO ACÓRDÃO EXARADO. ALVARÁS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS QUE, INCLUSIVE, JÁ FORAM DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. PERMANÊNCIA DE ATIVO ELEVADO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVIABILIZAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA ORA AGRAVANTE. ADVERTÊNCIA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE REPRESENTA MERA TRANSCRIÇÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OFENSA NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 100-103, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 122-130, e-STJ), a insurgente alega afronta aos artigos 642 do CPC e ao artigo 1422 do CC, sustentando que seu crédito possui garantia de hipoteca cedular - além de ser o único remanescente no inventário. Apresentadas contrarrazões às fls. 147-152, 154-160 e 162, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial. Daí interpôs agravo em recurso especial (fls. 187-199, e-STJ), em cujas razões a parte insurgente impugnou os óbices aplicados pelo Tribunal a quo. Apresentada contraminuta às fls. 208-210 e 212, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 243-245, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 248-252, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 319-328, e-STJ), no qual impugna a incidência dos citados óbices sumulares. Sem impugnação, conforme certificado às fls. 265-270, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O Tribunal de origem consignou acerca da inexistência de risco ou frustração dos débitos do espólio pela liberação açodada de alto valor em favor da terceira habilitada no feito, concluindo, outrossim, que mesmo após a liberação da quantia, os autos do inventário encontram-se garantidos com valores depositados em juízo e, assim, a satisfação do crédito da insurgente. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.