Decisão · STJ

STJ HC 955219

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A agravante alega ilegalidade na prisão preventiva do paciente, destacando suas condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que a decisão da autoridade coatora foi viciada e sem fundamento, além de afirmar que o paciente corre risco de vida na prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de risco à vida do paciente e a suposta falta de fundamentação da decisão de prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do CPP. 5. A alegação de risco à vida do paciente não foi inicialmente suscitada e não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e impedindo seu exame direto por esta Corte. 6. A fundamentação da prisão preventiva está adequada, considerando o modus operandi dos delitos e os antecedentes criminais do paciente, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. Alegações não suscitadas inicialmente e não examinadas pelo Tribunal de origem configuram inovação recursal e não podem ser analisadas diretamente por esta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, HC 555.220/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 163/170). A agravante sustenta que a prisão do paciente é ilegal, destacando suas condições pessoais e argumentando que os crimes imputados são passíveis de outras medidas cautelares diversas da prisão. Afirma, ainda, que a decisão da autoridade coatora foi considerada viciada e sem fundamento para a medida extrema de prisão preventiva. Ademais, aduz que o paciente está correndo risco de vida devido a ameaças recebidas na prisão após delatar outros corréus. Requer, ao final, a declaração de nulidade da decisão proferida por este relator e devolução dos autos para julgamento pelo colegiado, bem como a concessão da ordem de Habeas Corpus, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão para garantir a segurança do paciente (fls. 175/181). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A agravante alega ilegalidade na prisão preventiva do paciente, destacando suas condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que a decisão da autoridade coatora foi viciada e sem fundamento, além de afirmar que o paciente corre risco de vida na prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de risco à vida do paciente e a suposta falta de fundamentação da decisão de prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do CPP. 5. A alegação de risco à vida do paciente não foi inicialmente suscitada e não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e impedindo seu exame direto por esta Corte. 6. A fundamentação da prisão preventiva está adequada, considerando o modus operandi dos delitos e os antecedentes criminais do paciente, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. Alegações não suscitadas inicialmente e não examinadas pelo Tribunal de origem configuram inovação recursal e não podem ser analisadas diretamente por esta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, HC 555.220/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020.
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