Decisão · STJ

STJ REsp 2170996

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da Saúde. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 951-957): .. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, II, c/c §1º, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AR Esp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 19/4/2024). Quanto à alegada ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo, em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, não assiste razão à recorrente, pois consta no acórdão combatido que a "responsabilidade solidária da União e da Funasa se justifica diante da impossibilidade em se apurar se a exposição indevida e o contato a substâncias nocivas ocorreram, tão somente, no período de tempo em que o servidor laborou vinculado apenas junto à FUNASA" (fl. 663), podendo ter envolvimento de servidor da extinta SUCAM. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pacificada por este Superior Tribunal de Justiça de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Em relação à alegada prescrição do fundo de direito, não se verifica ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o Tribunal Regional considerou, como início da contagem do prazo prescricional, a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade, conforme tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.023. Confira-se, no que interessa, o acórdão recorrido (fls. 663-665): .. Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à recorrente, pois o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à indenização por danos morais aos agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais - ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Vejamos trecho do acórdão (fls. 665-672): .. Assim, rever o entendimento adotado pela Corte Regional, com o intuito de acolher a tese de não reconhecimento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema: .. Assinale-se, ainda, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quanto à correta interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quando já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: .. Por fim, quanto à tese subsidiária, não se observa ofensa ao art. 405 do Código Civil, uma vez que o Tribunal Regional determinou a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ. Nesse sentido: .. Ademais, é possível que a incidência dos juros de mora e da correção monetária seja definida na fase de liquidação, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no R Esp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Em suas razões às fls. 968-972, a agravante alega que a decisão combatida merece ser revista, sobretudo, no que tange a legitimidade passiva da União. Argumenta que houve violação ao art. 485, VI do CPC/2015 (art. 267, VI do CPC73), uma vez que a União, claramente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Registra que a União tem ressaltado, desde sua citação, que não teve qualquer participação no ato lesivo que eventualmente foi o causador dos danos supostamente sofridos. Defende que o "demandante apenas foi redistribuído do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, em 29/06/2010, não havendo responsabilidade da União por evento ocorrido em data anterior" (fl. 971). Esclarece que a "FUNASA possui natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que tem o dever de responder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988" (fl. 971). Ressalta que a parte autora deveria ter ajuizado a demanda tão somente em face da FUNASA, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a União Federal em caso de não possuir a citada fundação meios efetivos para reparar os danos causados, o que não é o caso. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial para reformar a decisão impugnada. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 977). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da Saúde. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.
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