Decisão · STJ

STJ AREsp 1267175

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-03-23publicado em 2025-03-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido da ausência de comprovação da relação contratual entre as partes, ressaltando, que a matéria foi devolvida em sua integralidade ao Tribunal, "uma vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário". No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, mesmo na hipótese de se reconhecer a relação contratual, não houve a comprovação das pendências, nem sequer dos "serviços oferecidos pelo hospital" não reembolsados; e, ainda, que a parte agravante "objetiva receber da União valores que entende pendente de pagamento, sem, no entanto, juntar aos autos qualquer documento comprobatório dessa situação" (fl. 788). 3. Dessa forma, a Corte de origem apreciou a controvérsia à luz dos aspectos contratuais e aos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante, no sentido de que a União teria admitido a existência de relação jurídica, devendo ser aplicados os efeitos da confissão, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO S.A. contra a decisão de fls. 910-917 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando, assim, o disposto nos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Argumenta, para tanto, que a Corte de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de enfrentar a circunstância de que a relação jurídica entre as partes "não era ponto controvertido e não foi questionada pela União (agravada) em sua defesa e em nenhum momento do processo" (fl. 927). Defende, também, que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto, a partir do momento que a existência da relação jurídica "não foi disputado sequer perante as instâncias ordinárias, o e. Superior Tribunal de Justiça não precisa se imiscuir em prova para julgar as razões do especial" (fl. 943); e, ainda, a disputa entre as partes não se estabeleceu em torno da existência em si do contrato ou a partir de suas cláusulas mas, sim, albergou-se em matéria de direito consistente no equivocado entendimento da União de que pudesse atrasar ou não pagar o serviço prestado e não ser onerada com a reparação do dano gerada pelo inadimplemento ou pelo atraso, motivo pelo qual também não incide o enunciado 5/STJ, que veda a interpretação de cláusulas contratuais. (fl. 944) Aduz que as matérias tratadas no recurso especial foram objeto de prequestionamento. Impugnação às fls. 966-967. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido da ausência de comprovação da relação contratual entre as partes, ressaltando, que a matéria foi devolvida em sua integralidade ao Tribunal, "uma vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário". No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, mesmo na hipótese de se reconhecer a relação contratual, não houve a comprovação das pendências, nem sequer dos "serviços oferecidos pelo hospital" não reembolsados; e, ainda, que a parte agravante "objetiva receber da União valores que entende pendente de pagamento, sem, no entanto, juntar aos autos qualquer documento comprobatório dessa situação" (fl. 788). 3. Dessa forma, a Corte de origem apreciou a controvérsia à luz dos aspectos contratuais e aos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante, no sentido de que a União teria admitido a existência de relação jurídica, devendo ser aplicados os efeitos da confissão, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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