Decisão · STJ

STJ AREsp 2746128

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVANIR PEDROSO DORNELES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 567): AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E FATO NOVO NÃO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA DEMANDA, DIANTE DO ROL EXAUSTIVO PARA AÇÕES RESCISÓRIAS. NÃO INCURSÃO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. A ação rescisória não se presta como nova forma de recurso, após transitada em julgado decisão desfavorável, sendo medida excepcional, caso verificada alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC. No caso em apreço, a parte autora não atende ao requisito legal, de sorte que a petição inicial vai indeferida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 580-610), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 784, III, 803, I e 966, § 1º, do CPC/15, alegando a ocorrência de erro de fato quanto aos elementos do título executivo, razão pela qual a ação rescisória deve ser julgada procedente. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 791-794, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 802-846, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 862-866), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 83/STJ, 282/STF e 356/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 865-912), o ora agravante aponta ofensa ao princípio da colegialidade, combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 917-920 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
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