Decisão · STJ

STJ HC 978684

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração criminal. 3. A prisão preventiva foi considerada necessária pelo Juízo de origem para assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração criminal, dado que o agravante não reside no distrito da culpa e possui outras condenações antecedentes. 4. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DIAS contra a decisão de fls. 50-52 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa revista a tese de que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que o paciente não apresenta indícios de habitualidade ou vínculo com organização criminosa, além de possuir residência fixa no distrito da culpa. Novamente, destaca que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseia na gravidade abstrata do delito e na alegada ausência de endereço fixo, o que não seria suficiente para justificar a medida extrema. Assevera que o histórico criminal do paciente não seria indicativo que voltará a delinquir caso seja posto em liberdade. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração criminal. 3. A prisão preventiva foi considerada necessária pelo Juízo de origem para assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração criminal, dado que o agravante não reside no distrito da culpa e possui outras condenações antecedentes. 4. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido.
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