STJ REsp 2175951
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já decididas. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO VÍCIO AUTORIZADOR. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. PARCIALIDADE. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. DESCABIMENTO. 1. Na origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal promoveu alteração do entendimento anteriormente firmado para modificar a tese relativa à conexão, concluindo que seria o caso de reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador para a análise da ação que deu origem ao agravo de instrumento, bem como reconheceu omissão relativa à suspeição do magistrado. Em razão de o juízo que deferiu a tutela ter se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, impunha-se a suspensão da decisão agravada até que o juízo declarado naquele julgamento como o competente (1ª Vara Cível da Comarca de Salvador) se manifestasse sobre a ratificação, ou não, do decisum que culminou na indisponibilidade de imóveis, veículos e valores em contas dos réus, ora recorridos. 2. O acolhimento de embargos de declaração com excepcional efeitos modificativos encontra amparo na jurisprudência: "Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.225.813/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/10/2023). 3. Com efeito, concluindo a origem que não houve devido aprofundamento nas questões dos autos e que, após análise dos "fatos e fundamentos jurídicos", seria cabível o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes, a reversão do julgado, no ponto, para declarar que não havia vício que autorizasse a modificação do julgado no julgamento dos embargos de declaração demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice incorre a alegação relativa à suspeição, visto que a parcialidade do juízo e o cabimento da suspensão de sua liminar decorreram da análise fática dos autos, o que torna o recurso especial inservível à modificação, ante o óbice da citada Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.