STJ AREsp 2698383
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 e 83 do STJ; e da ausência de demonstração do dissenso pretoriano e de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de demonstração do dissenso pretoriano e à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCOS PAULO BRITTO DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 873): Muito embora tenha sido devidamente embargada, a primeira decisão interlocutória monocrática (e-STJ FL.778/782) ora agravada permaneceu obscura, porque conforme se vê no recurso de agravo em recurso especial (e-STJ FL.704/750) do Agravante, este já tinha adquirido estabilidade no serviço militar do Exército, pois já contava com mais de 10 (dez) anos de serviço, entre 01/03/2006 a janeiro de 2018 quando do seu ilícito licenciamento ex-officio das fileiras do Exército. Muito embora tenha sido devidamente embargada, a primeira decisão interlocutória monocrática (e-STJ FL.778/782) ora agravada permaneceu obscura, porque conforme se vê no recurso de agravo em recurso especial (e-STJ FL.704/750) do Agravante adiante exposto, as alegações deste não são genéricas, não havendo, pois, que se falar em não conhecimento do recurso especial (e-STJ FL.563/611) do Agravante, bem como em majoração de honorários advocatícios em seu desfavor. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 e 83 do STJ; e da ausência de demonstração do dissenso pretoriano e de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de demonstração do dissenso pretoriano e à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.