Decisão · STJ

STJ Rcl 48473

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se embargos declaratórios opostos à decisão de fls. 631-634 que indeferiu a petição inicial da presente reclamação. Sustenta o embargante que o julgado foi omisso quanto às teses defensivas, especialmente no tocante à não comprovação de nenhum pagamento e aplicação da nova Lei n. 13.786/2018. Houve ainda silêncio relativo ao sinal, cláusula penal pactuada entre as partes, o termo final da indenização pela fruição do imóvel e a responsabilidade dos beneficiários pelas taxas e impostos incidentes sobre o imóvel até o trânsito em julgado. Também indica que há contradição, ao fundamento de que a decisão não enfrentou todas as teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo embargado/Tribunal, tratando-se de despacho padronizado, com conceitos genéricos e indeterminados, sem qualquer análise concreta dos autos. Afirma que se deve anular a decisão denegatória do TJSP, porquanto não houve enfrentamento de todas as teses defensivas capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e 11 e 489 do Código de Processo Civil. À fl. 672, determinei a intimação do embargante para que complementasse suas razões recursais nos termos do art. § 3º do art. 1.024 do CPC. Em resposta, o agravante afirmou que a questão tratada nos autos tem grande relevância econômica, social e jurídica, ultrapassando os limites subjetivos da causa. Discute-se a inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso extraordinário seja processado e encaminhado ao STF. No STF, busca-se o reconhecimento da repercussão geral e o provimento do apelo extremo, com devolução do feito ao STJ para nova análise dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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