STJ AREsp 1996398
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 86 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia relativa à competência do Ministério Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à norma protetiva de direito do consumidor foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Além da ausência de prequestionamento do art. 86 do CPC, é inviável a revisão do grau de sucumbência do autor e do réu, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo TIM S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela aplicação dos óbices das Súmulas 280 do STF; e 7 do STJ e pela impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal a quo teria violado os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não teria sanado omissão acerca da tese de que o Ministério Público deveria ter utilizado o inquérito civil e não ação civil pública para investigação das relações de consumo. Aduz a não incidência das Súmulas 280 do STF, uma vez que, "não obstante a competência do Ministério Público para atuar na qualidade de PROCON tenha sido conferida por meio de lei estadual, aqui não se discute a inconstitucionalidade ou a ilegalidade desta legislação" (fl. 1.242). Ressalta que "inexiste previsão legal que permita ao Parquet, cuja principal função é provocar o Poder Judiciário para a execução de leis, fiscalizar, investigar, julgar e sancionar, de forma unilateral" (fl. 1.245). Aduz, ainda, que "o E. Tribunal a quo solucionou a questão afeta à ilegalidade da atuação do Ministério Público com base, majoritariamente, no Código de Defesa do Consumidor" e que não incidiria a Súmula 7 do STJ quanto à distribuição da sucumbência. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 86 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia relativa à competência do Ministério Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à norma protetiva de direito do consumidor foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Além da ausência de prequestionamento do art. 86 do CPC, é inviável a revisão do grau de sucumbência do autor e do réu, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023. 4. Agravo interno improvido.