STJ HDE 4880
CIVILDIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Agravo interno em homologação de decisão arbitral estrangeira interposto contra decisão monocrática que homologou laudo arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral JAMS, referente a descumprimento contratual entre as partes envolvidas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meios diversos da carta rogatória, como por notificação extrajudicial e courrier internacional, é válida no contexto de homologação de sentença arbitral estrangeira. 3. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela procedência da homologação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a jurisprudência da Corte Especial e o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. A citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de recebimento, conforme jurisprudência do STJ. A recusa em receber cópia da citação e assinar recibo, após ter sido cientificado do inteiro teor do documento, não invalida a citação em procedimento arbitral. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o critério de equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. 7. Agravo interno parcialmente provido para readequar os honorários sucumbenciais aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno em homologação de decisão arbitral estrangeira interposto contra decisão monocrática que homologou o laudo arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral JAMS, que tratou de descumprimento de contrato firmado por PLATYPUS WEAR INC. e INDUSTRIA E COMERCIO VILLA CAFE LTDA. - ME. A contestação do requerido foi apresentada às fls. 371-380, na qual alega que a citação não é válida, pois teria se dado por meio eletrônico e postal. Foram oferecidas réplica (fls. 426-441), repisando que a requerida fora regularmente citada, e tréplica (fls. 451-456), trazendo os mesmos argumentos da contestação. O MPF emitiu parecer pela procedência da homologação. A decisão monocrática contra a qual o presente agravo se insurge recebeu a seguinte ementa (fl. 487): SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. REQUISITOS DA LEI DE ARBITRAGEM E DO REGIMENTO INTERNO DO STJ ATENDINDOS. AUTONOMIA DAS PARTES EM CONVENCIONAR AS REGRAS. CITAÇÃO E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS VÁLIDAS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGADA. Houve a interposição de embargos de declaração relativos à fixação de honorários, julgados procedentes pela decisão de fls. 506-507. O presente agravo interno repisa os argumentos trazidos na contestação, quais sejam: a ausência de citação por carta rogatória e a alegação de que os honorários foram fixados em desacordo com a jurisprudência da Corte Especial para o tipo específico. Nas contrarrazões (fls. 527-534), o agravado alega, preliminarmente, ausência de impugnação específica e, no mérito, que a citação ocorreu de forma lídima (por notificação extrajudicial e pelo envio de documentos por meio de courrier internacional), seguindo os regramentos da Corte arbitral, e que as verbas honorárias foram corretamente fixadas. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Agravo interno em homologação de decisão arbitral estrangeira interposto contra decisão monocrática que homologou laudo arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral JAMS, referente a descumprimento contratual entre as partes envolvidas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meios diversos da carta rogatória, como por notificação extrajudicial e courrier internacional, é válida no contexto de homologação de sentença arbitral estrangeira. 3. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela procedência da homologação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a jurisprudência da Corte Especial e o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. A citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de recebimento, conforme jurisprudência do STJ. A recusa em receber cópia da citação e assinar recibo, após ter sido cientificado do inteiro teor do documento, não invalida a citação em procedimento arbitral. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o critério de equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. 7. Agravo interno parcialmente provido para readequar os honorários sucumbenciais aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC.