STJ AREsp 2682191
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. PERCEPÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO CARGO DE PROFESSOR TITULAR COM DOUTORADO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO ÀS INCORPORAÇÕES. VANTAGEM PESSOAL. REVISÃO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do fato de que os recorrentes não tiveram o reajuste pelo índice geral dos servidores públicos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA DE LURDES BUSMAYER contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 1.426): Do mesmo modo, nesses aclaratórios, os servidores demonstraram que o julgamento continha omissão também em relação aos argumentos trazidos pelos servidores de que a ausência de reajuste dos proventos dos servidores desde 2008 contrativa os atos originais de aposentadoria, violando a previsão dos art. 54 da Lei nº 9.784/99 (prazo decadencial para revisão do ato administrativo), Súmula nº 359/STF (direito à percepção dos proventos conforme lei vigente à época da aposentação), bem como os parágrafos nº 3º, 8º e 17º do art. 40 da CF/88 (forma de cálculo e atualização da aposentadoria) e os princípios da segurança-jurídica e da boa-fé. Neste ponto, reforçaram os ora Agravantes que o v. acórdão ora embargado desconsiderou que o pleito dos servidores se dá em razão do congelamento de seus proventos desde 2008, os quais deveriam ser reajustados em conformidade com o ATO ORIGINAL DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES, e não em razão da aplicação de qualquer outra legislação referente aos servidores de Universidade Federais. Defende, ainda (fl. 1.429): No caso concreto, os Agravantes buscam o reconhecimento da decadência de revisão de ato administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que a Autarquia promoveu o congelamento dos proventos dos servidores a partir de 2008. Ora, no presente caso, não há qualquer necessidade de revolvimento de matéria de fato, mas a simples observância ao fato de que todos os servidores foram aposentados até 1991 (ou seja, na vigência da Lei nº 7.596/87 e da Portaria MEC nº 47487) e tiveram em suas portarias de aposentadoria a expressa determinação de que "valor do vencimento do cargo de docente com dedicação exclusiva e doutorado, e em regime de 40 horas, mais a porcentagem referente ao seu enquadramento de FC". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. PERCEPÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO CARGO DE PROFESSOR TITULAR COM DOUTORADO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO ÀS INCORPORAÇÕES. VANTAGEM PESSOAL. REVISÃO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do fato de que os recorrentes não tiveram o reajuste pelo índice geral dos servidores públicos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.