Decisão · STJ

STJ HC 926065

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. FALTA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, substitutivo de revisão criminal, hipótese em que, nos termos do art. 105 da CF, não houve a inauguração da competência desta Corte. 2. A ordem de ofício é deferida por iniciativa do julgador, quando detectar ilegalidade flagrante em procedimento de sua competência. Não se presta como meio para que a defesa provoque o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso ou de habeas corpus que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA agrava da decisão de fls. 899-901, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A defesa reitera a possibilidade de conhecimento do writ, sobretudo porque considera haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. FALTA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, substitutivo de revisão criminal, hipótese em que, nos termos do art. 105 da CF, não houve a inauguração da competência desta Corte. 2. A ordem de ofício é deferida por iniciativa do julgador, quando detectar ilegalidade flagrante em procedimento de sua competência. Não se presta como meio para que a defesa provoque o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso ou de habeas corpus que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →