Decisão · STJ

STJ REsp 2134675

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial, ao fundamento de que conforme jurisprudência desta Corte Superior o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. Em suas razões, a agravante apresenta argumentação no sentido de que a suposta definição de acidente prevista no contrato não foi devidamente apresentada ao consumidor, de modo que o dever de informação não foi devidamente cumprido. Impugnação às fls. 534/541 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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