STJ AREsp 2470476
PROCESSUALD ireito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA de impugnação específica dos fundamentos. AGRAVO regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada pelo agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A mera repetição das razões recursais do recurso especial, sem que haja também a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.037.040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO contra decisão monocrática de fls. 2.882/2.889 que, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, de maneira a manter o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0014948-66.2019.8.16.0031 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR. No presente regimental (fls. 2.911/2.916), a defesa sustenta que o conhecimento e a análise do recurso especial é necessária para corrigir interpretações equivocadas da norma penal (destacando que o apelo nobre versa sobre a necessidade de representação válida para ação penal nos crimes de estelionato e discute sobre o reconhecimento da continuidade delitiva) e garantir o devido processo legal e a ampla defesa (pois a não apreciação das teses defensivas comprometeria a garantia de tais princípios). Alega, ainda, que foi demonstrado que o recurso especial aborda questões eminentemente jurídicas e refuta de forma detalhada e específica os fundamentos da decisão recorrida, além de que as controvérsias demandam interpretação de normas federais, sem necessidade de reexame de provas. Por fim, repete as teses trazidas em recurso especial, reafirmando que o agravante foi contratado regularmente pela suposta vítima enquanto seu advogado, tendo atuado diligentemente na defesa dos interessantes do contratante. Afirma que inexistiu prejuízo patrimonial nem dolo do agravante na obtenção de vantagem ilícita. Destaca que o art. 171, § 5º, do Código Penal - CP, exige representação válida para a propositura de ação penal por estelionato. Assim, tendo a vítima formalizado retratação antes do oferecimento da denúncia, configurou-se ausência de condição de procedibilidade à ação penal oferecida em desfavor do agravante. Finalmente, argumenta que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnios entre os fatos, além de condições objetivas similares, e que o acórdão do tribunal de origem não analisou tais aspectos de forma suficiente. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e, em seguida, provido. É o relatório. EMENTA D ireito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA de impugnação específica dos fundamentos. AGRAVO regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada pelo agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A mera repetição das razões recursais do recurso especial, sem que haja também a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.037.040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.