STJ REsp 2156973
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, é correta a decisão monocrática que analisa o mérito recursal. 2. Não havendo impugnação específica em relação aos argumentos da decisão monocrática que analisaram o mérito recursal, inviável, neste ponto, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEUDES LOPES DA CRUZ contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial do Município de Guaraí para cassar o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução processual, a fim de que seja reavaliada a necessidade de prosseguimento do TFD em razão da nova situação fática da autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, a agravante questiona o julgamento de mérito realizado em sede de decisão monocrática, afirmando que não seria o caso de "recepção do especial" (fl. 791). Assevera que "a existência de inovação recursal da tese defensiva sustentada pelo Município e pelo Estado, bem como a ausência de prequestionamento da matéria e a necessidade de reexame fático probatório, se analisados, seriam capazes de alterar o resultado do julgamento" (fl. 792). Alega que "a Agravante expressamente apontou a existência de inovação recursal na tese de que não mais seria necessário o tratamento da autora" (fl. 792) e que "reconhecimento da inovação recursal seria capaz de alterar o julgamento levando ao não conhecimento do recurso" (fl. 793). Reclama que "em contrarrazões foi suscitada a ausência de prequestionamento dos dispositivos alegados como violados pelo Agravado" (fl. 793), bem como que "sustentou a incidência da Súmula 7/STJ ao caso devido a necessidade de análise dos fatos para verificação da necessidade de continuidade do TFD" (fl. 795). Defende que "Todos os argumentos suscitados pela Agravante são capazes de alterar o julgamento. Especialmente quando se observa que todos os argumentos estão relacionados a questões preliminares que causariam o não conhecimento do recurso" (fl. 796). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimado, os agravados apresentaram impugnação às fls. 805/808 e 810/821. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, é correta a decisão monocrática que analisa o mérito recursal. 2. Não havendo impugnação específica em relação aos argumentos da decisão monocrática que analisaram o mérito recursal, inviável, neste ponto, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.