STJ AREsp 2726196
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas excepcionalmente, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se a revisão da multa cominatória. 1.1. Hipótese em que o valor das astreintes arbitrado após o julgamento de segunda instância não se mostra desarrazoado, dadas as particularidades da causa. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão de fls. 967-970, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 794-800, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL Agravo de instrumento - Exceção de pré- executividade - Acolhimento - Astreintes - Novo pleito de minoração - Não cabimento - Astreintes fixadas em valor razoável - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - A farta jurisprudência do C. STJ é no sentido de que o valor total a que chegou as astreintes somente poderá ser objeto de redução se, quando fixada, não observou a proporcionalidade e razoabilidade em relação à própria prestação que ela objetiva compelir, de modo que o valor total da dívida é decorrência da demora e inércia do devedor, punição pelo descaso no cumprimento das ordens judiciais e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como atento ao prestígio da atividade jurisdicional, é desnecessário o recálculo da multa imposta, uma vez que o valor fixado atendeu seu fim último de coerção, mas também não causou malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Opostos embargos de declaração (fls. 816-830, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 852-859, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 879-901, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 523, 536 e 537 do CPC/2015 e 412 do CC/02, pois é necessária a redução do valor atribuído a título de astreintes; Sem contrarrazões (fls. 907, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 967-970, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 7/STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 975-991, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas excepcionalmente, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se a revisão da multa cominatória. 1.1. Hipótese em que o valor das astreintes arbitrado após o julgamento de segunda instância não se mostra desarrazoado, dadas as particularidades da causa. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.