STJ AREsp 2621667
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum no sentido de aferir, quanto a existência de depósito prévio exigido nos termos do artigo 968, II, do CPC, como pretendido pela recorrente, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por VERÔNICA FLORES DE MEDEIROS RAPOSO, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 445-449, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 297, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CAUÇÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A ação rescisória é uma medida excepcional cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da proteção jurídica; 2. Não há que se falar em competência originária do STJ para julgamento de uma ação rescisória fundada em prova nova quando o julgamento do superior tribunal não realizou análise probatória. Precedentes do STJ, vide AgInt na AR n. 6.241/DF. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada; 3. Quanto à preliminar de ausência de depósito, verifica-se que efetivamente resta ausente o deposito prévio exigido no art. 968, inciso II do CPC, mesmo tendo sido a parte intimada para fazê-lo; 4. Petição inicial indeferida; 5. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 405-408, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 307-318, e-STJ), a insurgente apontou ofensa ao disposto nos artigos 10 e 283 do CPC. Sustentou, em síntese, que teriam sido observados todos os requisitos exigidos em relação ao pagamento de custas e de caução. Apresentadas contrarrazões às fls. 333-336, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 345-358, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 361-364, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 438-442, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 445-449, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do reclamo, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte, diante da necessidade de rediscussão de matéria fático-probatória. Inconformada a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 453-462, e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial sobre o depósito da caução juntamente com o recolhimento das custas e lança argumentos a fim de combater a aplicação da Súmula 7 do STJ. Apresentada impugnação, com pedido de aplicação de multa (fls. 467-469 e 471-475, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum no sentido de aferir, quanto a existência de depósito prévio exigido nos termos do artigo 968, II, do CPC, como pretendido pela recorrente, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.