Decisão · STJ

STJ AREsp 2541859

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULA. DECISÃO QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO NA MARGEM DA MATRÍCULA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONANZA, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual , reconsiderando a decisão agravada, neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; impossibilidade de análise de lei local e do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que foi comprovada a omissão no que se refere a expressa previsão no contrato de entrega de lotes mesmo que em outros empreendimentos além do mencionado no contrato. Aduz que, como os lotes não foram entregues, tem o direito, por expressa previsão contratual, de escolher unidades em outros empreendimentos além dos 3 mencionados no contrato e que os imóveis indicados pertencem à primeira agravada. Alega que houve revogação da medida de averbação da existência da ação, de modo que é caso de análise do argumento no presente recurso, nos termos do art. 505 do CPC/2015 e do art. 233 do Código Civil. Defende que verificação da violação dos arts. 934 e 935 do CPC/2015 não demanda a análise de lei local, uma vez que houve a manifestação contrária ao julgamento virtual, sendo evidente o prejuízo porque não foi oportunizada a entrega de memoriais. A impugnação foi apresentada às fls. 2.354/2.363. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULA. DECISÃO QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO NA MARGEM DA MATRÍCULA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo a que se nega provimento.
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