STJ AREsp 2541859
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULA. DECISÃO QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO NA MARGEM DA MATRÍCULA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONANZA, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual , reconsiderando a decisão agravada, neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; impossibilidade de análise de lei local e do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que foi comprovada a omissão no que se refere a expressa previsão no contrato de entrega de lotes mesmo que em outros empreendimentos além do mencionado no contrato. Aduz que, como os lotes não foram entregues, tem o direito, por expressa previsão contratual, de escolher unidades em outros empreendimentos além dos 3 mencionados no contrato e que os imóveis indicados pertencem à primeira agravada. Alega que houve revogação da medida de averbação da existência da ação, de modo que é caso de análise do argumento no presente recurso, nos termos do art. 505 do CPC/2015 e do art. 233 do Código Civil. Defende que verificação da violação dos arts. 934 e 935 do CPC/2015 não demanda a análise de lei local, uma vez que houve a manifestação contrária ao julgamento virtual, sendo evidente o prejuízo porque não foi oportunizada a entrega de memoriais. A impugnação foi apresentada às fls. 2.354/2.363. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULA. DECISÃO QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO NA MARGEM DA MATRÍCULA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo a que se nega provimento.