Decisão · STJ

STJ HC 900264

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a entrada no lar foi baseada nos seguintes elementos: a) denúncia anônima sobre o armazenamento de drogas no local, em que foram recebidos pela companheira do agravado e por ele; b) suposta confissão do armazenamento de drogas e autorização para a entrada dos agentes em sua residência. 5. Embora o acórdão mencione a realização de investigação prévia, a leitura dos depoimentos prestados pelos agentes, transcritos na sentença, evidencia que, durante cerca de uma semana de campana, os policiais somente viram um contato entre o agravado e o corréu, sem nenhuma indicação de que atuassem no comércio espúrio. Além disso, um dos depoentes foi claro ao asseverar que "na casa dele Deivid - ora paciente não havia movimentação de usuários", tanto que os elementos até então colhidos não seriam suficientes para solicitar mandado de busca e apreensão. 6. Conquanto os policiais afirmem que o acusado consentiu com a entrada no local, inexiste comprovação, nos moldes delimitados pela jurisprudência desta Corte Superior, do suposto consentimento para o ingresso naquele domicílio. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus, para, por considerar que não houve fundadas razões para ingresso no domicílio do agravado, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas e absolvê-lo. O agravante alega, em síntese, que havia justa causa para entrar na residência do réu. Requer, assim, seja reconsiderado o decisum anteriormente proferido ou submetido o feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a entrada no lar foi baseada nos seguintes elementos: a) denúncia anônima sobre o armazenamento de drogas no local, em que foram recebidos pela companheira do agravado e por ele; b) suposta confissão do armazenamento de drogas e autorização para a entrada dos agentes em sua residência. 5. Embora o acórdão mencione a realização de investigação prévia, a leitura dos depoimentos prestados pelos agentes, transcritos na sentença, evidencia que, durante cerca de uma semana de campana, os policiais somente viram um contato entre o agravado e o corréu, sem nenhuma indicação de que atuassem no comércio espúrio. Além disso, um dos depoentes foi claro ao asseverar que "na casa dele Deivid - ora paciente não havia movimentação de usuários", tanto que os elementos até então colhidos não seriam suficientes para solicitar mandado de busca e apreensão. 6. Conquanto os policiais afirmem que o acusado consentiu com a entrada no local, inexiste comprovação, nos moldes delimitados pela jurisprudência desta Corte Superior, do suposto consentimento para o ingresso naquele domicílio. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente. 8. Agravo regimental não provido.
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