Decisão · STJ

STJ AREsp 2499595

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-03-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas em que se busca a respons abilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam com a manipulação de inseticidas como o dicloro-difenil-tricloro etano - DDT, tanto a Fundação Nacional de Saúde - Funasa quanto a União são legitimadas para figurar no polo passivo da demanda. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ e da consonância do aresto de origem com precedente proferido em julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No caso, verifica-se que houve violação ao art. 485, VI do CPC/2015 (art. 267, VI do CPC73), uma vez que a União, claramente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Cumpre registrar que a União tem ressaltado desde sua citação que não teve qualquer participação no ato lesivo que eventualmente foi o causador dos danos supostamente sofridos. A matéria foi enfrentada pela Corte de Origem, conforme se observa, devendo ser afastado o óbice da Súmula 211 deste Sodalício: (fl. 1.138). Sustenta, ainda, que: .. ainda que o DDT tenha deixado de ser efetivamente usado em 1998, em razão da edição da Portaria nº 11, de 8 de janeiro de 1998, por certo que há previsão LEGAL vedando o uso da substância desde maio de 2009. Observe, ao fim, que o próprio Acórdão que julgou procedente a Apelação, atesta que o autor foi cedido para a União (Ministério da Saúde) apenas em 2010, perfazendo a moldura fática. Com efeito, o demandante apenas foi redistribuído do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, em 29/06/2010, não havendo responsabilidade da União por evento ocorrido em data anterior. Nesse contexto, relevante esclarecer que a FUNASA possui natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que tem o dever de responder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Desta feita, caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face da citada autarquia fundacional, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a União Federal em caso de não possuir a FUNASA meios efetivos para reparar os danos causados, o que não é o caso (fl. 1.139). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas em que se busca a respons abilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam com a manipulação de inseticidas como o dicloro-difenil-tricloro etano - DDT, tanto a Fundação Nacional de Saúde - Funasa quanto a União são legitimadas para figurar no polo passivo da demanda. 2. Agravo interno não provido.
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