STJ REsp 2165715
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada à parte promovente a culpa pelo atraso do despacho ou da citação. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora insurgente, tão logo teve conhecimento do falecimento da parte requerida, promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE EDMILSON ALVES DE ARAÚJO E OUTROS, em face da decisão de fls. 171-174, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 42-50, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ART. 206, § 5º, I, DO C. CIVIL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSTERIOR NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 202, I E PAR. ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 84-89, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 107-113, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 117-126, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação seguintes artigos: (i) 240, § 2º, do CPC/2015, pois o pleito de substituição processual foi pleiteado apenas após o prazo legal, motivo pelo qual não tem o cunho de interromper a prescrição; Contrarrazões às fls. 146-152, e-STJ. Às fls. 171-174, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na Súmula 83/STJ. Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 178-182, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice, já que não estão presentes os pressupostos para a inclusão de herdeiros por meio de emenda à inicial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada à parte promovente a culpa pelo atraso do despacho ou da citação. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora insurgente, tão logo teve conhecimento do falecimento da parte requerida, promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.