STJ REsp 2175439
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há prova de fraude ou abuso da executada, não se verificando os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficou assim ementado (fl. 35, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PEDIDO INDEFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência do exequente - Impossibilidade - Inexistência, nos autos, de indícios de que haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial Hipótese de mera ausência de bens penhoráveis - Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 41-60, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 50 do CC. Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista ato intencional do sócio em fraudas os credores, com uso abusivo da personalidade jurídica, sem elaboração de documentos contábeis adequados. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 75-77, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 85-88, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a prova de fraude ou abusos praticados pela executada exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 92-101, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, repisando suas razões de apelo extremo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há prova de fraude ou abuso da executada, não se verificando os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.