Decisão · STJ

STJ HC 973073

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-05publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o estado de liberdade dos representados põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal (periculum libertatis), diante da gravidade da ação praticada .. porque os agentes revelaram ajuste prévio para a prática delitiva, escolhendo vítimas conhecidas e que, portanto, estão suscetíveis a represálias acaso mantidos os coautores/partícipes em liberdade". 5. No que tange à alegação de violação do art. 226 do CPP, o Juiz de Direito aduziu que "o reconhecimento realizado foi corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos de comparsas que apontaram a participação ativa do acusado no delito". 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA BARBOSA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, ao indeferir liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ, manteve decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar. A defesa pretende a soltura do paciente - denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70 do CP -, sob os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico, ante a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o estado de liberdade dos representados põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal (periculum libertatis), diante da gravidade da ação praticada .. porque os agentes revelaram ajuste prévio para a prática delitiva, escolhendo vítimas conhecidas e que, portanto, estão suscetíveis a represálias acaso mantidos os coautores/partícipes em liberdade". 5. No que tange à alegação de violação do art. 226 do CPP, o Juiz de Direito aduziu que "o reconhecimento realizado foi corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos de comparsas que apontaram a participação ativa do acusado no delito". 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 7 . Agravo regimental não provido.
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