STJ AREsp 2716342
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A revisão acerca da proporção de decaimento das partes, para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo intern o desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão acostada às fls. 2106-2111 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1494-1517 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191/RJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 936). EXCEÇÃO. MAJORAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMAS 955 E 1021. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A 08/08/2018. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM OS APORTES A SEREM VERTIDOS PELO PARTICIPANTE E PELO BENEFICIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. - Via de regra, o patrocinador não tem legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 936). Contudo, conforme ressalvado nesse mesmo julgamento, não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador, como, no caso concreto, o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao empregado na vigência do contrato de trabalho. - Conforme a modulação de efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação dos Temas nº 955 e 1.021 de Recursos Repetitivos, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data de 08/08/2018, é possível, se ainda for útil ao participante ou assistido, a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (anuênios) devidas - se assim reconhecidas pela Justiça do Trabalho - nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. - Uma vez reconhecida em sentença trabalhista transitada em julgado o direito do empregado aposentado pelo Banco do Brasil à incorporação dos anuênios ao seu salário-base, tal valor deve ser considerado como base de cálculo do salário de contribuição para efeitos de recebimento de benefício da previdência complementar gerida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. - A liquidação de sentença por perícia atuarial deverá levar em conta o equilíbrio financeiro da entidade fechada de previdência complementar, fazendo a devida compensação entre os valores a serem recebidos pelo autor com o que ele deixou de contribuir para a formação do fundo comum. - A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Inexistindo previsão contratual ou legal nesse sentido, não há que se falar em condenação solidária. (Des. Rui de Almeida Magalhães). Vv- O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (Tema 936 STJ). O entendimento firmado no recurso repetitivo aplica-se aos casos em que houve ação trabalhista para inclusão de verbas remuneratórias, pois a ação de complementação do benefício não se confunde com a ação por ato ilícito. (Des. Marcelo Pereira da Silva). Opostos embargos declaratórios (fls. 1212-1216 e 1276-1292 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1264-1272 e 1378-1388 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1392-1413 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 368 e 369 do CC, arguindo a impossibilidade de compensação; e, (iii) artigo 85, § 10, sustentando não ter sucumbido na demanda. Contrarrazões às fls. 1460-1481 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1487-1490 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1769-1778 e-STJ. Contraminuta às fls. 1783-1807 e-STJ. Em julgamento monocrático, conhece-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Em síntese, afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aplicou-se o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ. Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo interno (fls. 2121-2142 e-STJ), em síntese, reiterando as teses de violação a lei federal e sustentando a inaplicabilidade dos enunciados. Impugnação às fls. 2211-2236 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A revisão acerca da proporção de decaimento das partes, para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo intern o desprovido.