STJ MS 29598
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos presentes na Lei 12.101/2009. 2. A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da preponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que regulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do CEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema Corte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32 da repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei complementar seria possível exigir os requisitos da entidade beneficente. 3. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de minha relatoria de fls. 415/421. A parte agravante alega que, "ao afastar a aplicação da Lei nº 12.101, de 2009, a decisão da Corte Superior deveria apontar com base em que legislação deve ser julgado o pedido formulado nos autos do processo administrativo nº235874.0017199/2020" (fl. 462). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 468/474). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos presentes na Lei 12.101/2009. 2. A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da preponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que regulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do CEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema Corte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32 da repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei complementar seria possível exigir os requisitos da entidade beneficente. 3. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.