Decisão · STJ

STJ AREsp 2551775

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice da s Súmulas 7 e 568 do STJ. Nas razões do presente agravo, o agravante afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior entende que nos embargos à monitória, sujeitos ao rito ordinário, deve-se oportunizar ao embargante a discussão ampla sobre a legalidade do título e o valor do débito, mediante a produção de provas, especialmente a realização de perícia, sob pena de se considerarem preclusas as matérias não alegadas oportunamente e, além disso, que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa" (e-STJ, fl. 356). Aduz a não incidência das Súmulas 7 e 568 do STJ ao caso. A impugnação foi apresentada às fls. 366/371 - STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →