STJ AREsp 2608433
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. No presente regimental, a defesa aponta nulidade da decisão agravada, porquanto teria sido apreciado o mérito do recurso especial de forma monocrática. No mais, reitera as teses do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. Diversamente do aduzido pela parte, a Presidência desta Corte não apreciou o mérito do recurso especial, cingindo-se a realizar juízo negativo de conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Conforme é cediço, não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência. 6. No mais, a parte silencia-se completamente acerca do óbice da Súmula n. 182 do STJ, aplicado pela Presidência em razão da ausência de impugnação da Súmula n. 284 do STF. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência desta Corte proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo s relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONI DE PAULA MARTINS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 581/582, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 587/596), a defesa aponta nulidade da decisão agravada, porquanto teria sido apreciado o mérito do recurso especial de forma monocrática. No mais, reitera as teses do apelo nobre. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 611/614). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. No presente regimental, a defesa aponta nulidade da decisão agravada, porquanto teria sido apreciado o mérito do recurso especial de forma monocrática. No mais, reitera as teses do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. Diversamente do aduzido pela parte, a Presidência desta Corte não apreciou o mérito do recurso especial, cingindo-se a realizar juízo negativo de conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Conforme é cediço, não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência. 6. No mais, a parte silencia-se completamente acerca do óbice da Súmula n. 182 do STJ, aplicado pela Presidência em razão da ausência de impugnação da Súmula n. 284 do STF. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência desta Corte proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo s relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.