STJ HC 940404
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena. 2. A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal. III. Razões de decidir 4. O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar. 6. A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares, redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as agravantes reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014. RELATÓRIO Este habeas corpus foi impetrado benefício de LUIS GUSTAVO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 0002298- 32.2018.8.16.0189. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF agravou contra a decisão monocrática (fls. 126/144) que concedera a ordem de ofício para redimensionar a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos 5 meses e 10 dias. A defesa pretendia concessão de ordem para que fosse declarada a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de nulidade na quesitação ou, sucessivamente, redimensionamento da reprimenda do paciente. Na decisão singular, em relação à pena aplicada pelo homicídio consumado, considerei que estava correta a valoração do vetor circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base, quanto ao fator idade da vítima. Entretanto, ainda quanto à mesma vetorial, reputei que o sofrimento dos familiares e parentes é circunstância ínsita ao crime e, portanto, não poderia ser desvalorada. Com esta diretriz, recalculei a pena-base, reduzindo-a em 1/12, e apenas reajustei as segundas e terceiras fases da dosimetria. O recorrente argumenta que não havia flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorizasse a sua revisão no writ substitutivo de recurso especial. Pondera que a pouca idade da vítima, por si, já autorizaria a manutenção do aumento em 1/6 pelo vetor de consequências de crime. E que o acordão recorrido destacou a midiatização do crime, com diversos compartilhamentos de notícias do ocorrido, fazendo com os parentes experimentassem a aflição de relembrar a morte de um ente querido, constantemente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido ao Colegiado, para que seja restabelecida a pena do crime de homicídio consumado, fixada pelo Tribunal de origem. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena. 2. A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal. III. Razões de decidir 4. O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar. 6. A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares, redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as agravantes reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014.