Decisão · STJ

STJ AREsp 2666538

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida pelo ora agravado, rejeitou a arguição de coisa julgada, em razão de haver sentença homologatória de acordo proposto pelo Ente Público. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 5. No julgamento do EARESP n. 600.811/SP, a Corte Especial deste STJ pacificou entendimento no sentido de que, no sentido de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer aquela que por último transitou em julgado. 6. No que diz respeito ao argumento de que a segunda coisa julgada ser proveniente de sentença homologatória de acordo, o que objetivamente demonstra a má-fé, em tese, da recorrida, tem-se que não é possível presumir a má-fé da parte Agravada, esta deve ser provada . 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 179-183). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que "há efetiva diferença entre o caso posto e a decisão paradigma do EAREsp n. 600.811/SP" (fl. 192). Ao final, requer "a reconsideração da r. decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente regimental à egrégia Turma, a fim de que seja julgado e provido para reformar a decisão impugnada e, consequentemente, negar provimento ao agravo e ao recurso especial adverso" (fl. 192). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida pelo ora agravado, rejeitou a arguição de coisa julgada, em razão de haver sentença homologatória de acordo proposto pelo Ente Público. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 5. No julgamento do EARESP n. 600.811/SP, a Corte Especial deste STJ pacificou entendimento no sentido de que, no sentido de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer aquela que por último transitou em julgado. 6. No que diz respeito ao argumento de que a segunda coisa julgada ser proveniente de sentença homologatória de acordo, o que objetivamente demonstra a má-fé, em tese, da recorrida, tem-se que não é possível presumir a má-fé da parte Agravada, esta deve ser provada . 7. Agravo interno desprovido.
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