STJ AREsp 2366830
TRIBUTÁRIODireito processUAL penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido por intempestividade. habeas corpus de ofício. descabimento. pretensões já examinadas por esta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de não ter sido interrompido o prazo recursal ante o não conhecimento dos embargos de declaração por inovação recursal. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado em concurso formal, com penas de reclusão e multa, além de indenização por danos morais às vítimas. A defesa alegou nulidades processuais e ausência de provas robustas para a condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, pois os segundos embargos de declaração não interromperam o prazo recursal. A defesa impugnou essa decisão em agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração, não conhecidos por inovação recursal, interrompem o prazo para interposição de recurso especial. A defesa alega que o recurso especial é tempestivo, pois os embargos de declaração anteriores foram tempestivos e deveriam ter interrompido o prazo recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência estabelece que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade ou manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para recurso especial. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, iniciado após o julgamento dos primeiros embargos de declaração. 7. A decisão agravada foi mantida, pois o recurso especial não atende ao requisito formal da tempestividade. 8. Pretensões do recurso especial já analisadas no Habeas Corpus n. 789650/PR (2022/0387878-0), afastando o pleito de concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. O recurso especial é intempestivo se interposto após o prazo legal de 15 dias, não interrompido por embargos de declaração não conhecidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1265139/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09/10/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1322344/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão de minha lavra de fls. 1.590/1.599, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, em razão de sua intempestividade. No presente regimental (fls. 1.606/1.611), a defesa aduz que o recurso de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, razão pela seria possível a oposição de novo recurso de embargos de declaração. Argumenta que os segundos embargos de declaração opostos somente não poderiam ter sido conhecidos se fossem intempestivos ou manifestamente protelatórios. Alega que teria impugnado os termos dos primeiros embargos de declaração. Diz que o acórdão que não conheceu os segundos embargos de declaração careceria de qualquer fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assinala que os precedentes da decisão ora agravada não teriam efeito vinculante. Articula que "em razão de os embargos de declaração opostos anteriormente pela Defesa do embargante serem tempestivos, cujo conhecimento foi denegado de forma ilegal, é vidente que o Recurso Especial interposto pelo agravante, sim, é tempestivo, devendo, por isso, ter o seu mérito analisado" (fl. 1.611). Sustenta a possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício, porque teria sustentado matérias de ordem pública no recurso especial. Requer a admissão do recurso especial ou a concessão de Habeas Corpus de ofício a fim de que seja declarada a nulidade do processo ou a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processUAL penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido por intempestividade. habeas corpus de ofício. descabimento. pretensões já examinadas por esta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de não ter sido interrompido o prazo recursal ante o não conhecimento dos embargos de declaração por inovação recursal. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado em concurso formal, com penas de reclusão e multa, além de indenização por danos morais às vítimas. A defesa alegou nulidades processuais e ausência de provas robustas para a condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, pois os segundos embargos de declaração não interromperam o prazo recursal. A defesa impugnou essa decisão em agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração, não conhecidos por inovação recursal, interrompem o prazo para interposição de recurso especial. A defesa alega que o recurso especial é tempestivo, pois os embargos de declaração anteriores foram tempestivos e deveriam ter interrompido o prazo recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência estabelece que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade ou manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para recurso especial. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, iniciado após o julgamento dos primeiros embargos de declaração. 7. A decisão agravada foi mantida, pois o recurso especial não atende ao requisito formal da tempestividade. 8. Pretensões do recurso especial já analisadas no Habeas Corpus n. 789650/PR (2022/0387878-0), afastando o pleito de concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. O recurso especial é intempestivo se interposto após o prazo legal de 15 dias, não interrompido por embargos de declaração não conhecidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1265139/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09/10/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1322344/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018.