Decisão · STJ

STJ EREsp 2020806

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-27publicado em 2025-03-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1268 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado" (Tema 1.268 da Repercussão Geral). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser "desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para aplicação do entendimento nele firmado" (AgInt nos EREsp n. 1.971.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINERAÇÃO MONEGO LTDA. contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência (fls. 607-610). A parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão agravada merece reforma. Isso porque pendem de apreciação os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO - IBRAM, em face do acórdão do Supremo Tribunal Federal que fixou o Tema 1.268 (RE 1.427.694)" (fl. 619). Aduz que, "considerando a relevância da argumentação apresentada pelo IBRAM em seu recurso, bem como a importância do tema, e o fato do julgamento do STF ter sido utilizado como fundamento único da r. decisão agravada, impõe-se sua total reforma, pelo menos até que haja o trânsito em julgado do leading case no STF" (fl. 621). Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente agravo interno, e reformada a r. decisão agravada, pelo menos até que haja o trânsito em julgado do leading case no STF" (fl. 621). A UNIÃO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 643-649). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1268 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado" (Tema 1.268 da Repercussão Geral). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser "desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para aplicação do entendimento nele firmado" (AgInt nos EREsp n. 1.971.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 3. Agravo interno não provido.
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