Decisão · STJ

STJ AREsp 2544053

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e 29, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia com base em elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, incluindo confissões dos acusados e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem a necessidade de certeza plena, e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, que será dirimido na fase do júri. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. As provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente de elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também de provas ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.223.231/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 783.266/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.244.216/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DE PAULA PIRES contra a decisão de fls. 1821/1827, de minha relatoria, que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 1835/1841), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, além de reiterar as razões de mérito do recurso especial, sustentando a violação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP sob o argumento de que "o contexto probatório revelando-se frágil e não se revestindo de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o acusado tenha, de fato, praticado o crime descrito na denúncia, deveria impor a sua absolvição sumária" (fl. 1840). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e 29, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia com base em elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, incluindo confissões dos acusados e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem a necessidade de certeza plena, e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, que será dirimido na fase do júri. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. As provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente de elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também de provas ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.223.231/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 783.266/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.244.216/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
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