STJ REsp 1925562
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno de fls. 1187/1212, acolhem-se os embargos de declaração para o julgamento do recurso. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A posição firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão quando objeto de decisão anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. "O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral" (REsp n. 1.327.773/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/2/2018). 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do agravo interno de fls. 1187/1212, e-STJ, para negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra acórdão de fls. 1287/1291, e-STJ, proferido pelo colegiado desta Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 1.1 No caso dos autos, tendo o acórdão recorrido afastado a hipótese de indenização por danos materiais, mesmo após o reconhecimento de que a parte ora agravante explora indevidamente a marca "Massa in Box", de rigor a reforma do acórdão impugnado. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. Irresignada, a insurgente opõe aclaratórios (fls. 1295/13000, e-STJ), no qual aponta a existência de erro material no acórdão embargado no que diz respeito à análise da Petição de fls. 1187/1212, e-STJ. Alega existir nos autos duas decisões monocráticas com teor distinto: uma de fls. 1160/1164, e-STJ e outra de fls. 1165/1168, e-STJ, por isso interpôs dois agravos internos, um para cada decisão. Acrescenta, ainda: "O Juízo ad quem, ao receber os recursos, negou provimento ao Recurso da Embargante (Marca Comércio de Alimentos LTDA.) através da Decisão de fls. 1.160 a 1.164 e deu provimento ao recurso da Embargada (Trend Foods Franqueadora LTDA.) através da Decisão de fls. 1.165 a 1.168. As decisões foram publicadas individualmente, conforme certidões de fls. 1169 e 1170, respectivamente, e constam de forma independente na lista de jurisprudência do Processo. Consequentemente, é inquestionável que existiam nos autos duas decisões de teor distinto, motivo pelo qual a embargante interpôs um recurso contra cada decisão, que constam nas fls. 1215-1255 e 1261-1276, respectivamente. Ocorre que, o Douto Relator não conheceu do segundo Agravo Interno (e-STJ fls. 1261-1276), por entender que a pretensão recursal representava a interposição de segundo recurso contra a Decisão Monocrática de fls. 1.165 a 1.168". (fl. 1296, e-STJ. Sem impugnação (fls.1303/1308, e-STJ). Ante as razões expendidas, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastara a prejudicialidade e passo, de plano, à análise do agravo interno de fls. 1187/1212, e-STJ. Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 1080/1082, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafiava acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 870, e-STJ): PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Marca - "China in Box" e "Massa in Box" - Superveniente indeferimento administrativo do pedido do depósito da marca "Massa in Box" - Inibitória parcialmente procedente - Apelação improvida neste tocante. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Marca - Alegação de inexistência de dano, pois não há efetivo uso da marca pela recorrente - Improcedência - Constatação de que apelante registrou o domínio e marca impugnados por meio de seu mandatário - Indenizatória procedente - Apelação improvida neste tocante RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Marca - Ausência de indícios de efetiva confusão entre o público consumidor - Prejuízo material não demonstrado - Indenizatória parcialmente procedente para este fim - Apelação parcialmente provida Dispositivo: dão parcial provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 877/885, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 940/964, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil; 65 e 124 da Lei 9.279/96. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relativa à manutenção da multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial; ii) nulidade do acórdão tendo em vista a ausência de intimação da ora agravante para contrarrazoar os agravos de instrumento interpostos; iii) a inexistência de danos morais, porquanto o produto comercializado pelas partes ora litigantes são completamente distintos, atingindo público e clientela diversa. Para a caracterização da concorrência desleal é requisito indispensável que os competidores atuem no mesmo setor de negócios e disputem também o mesmo mercado, ou pelo menos tenham condições de disputá-lo, o que não é o caso das partes ora litigantes. Contrarrazões às fls. 1033/1064, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 1080/1082, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não foi demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 1087/1109, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1112/1128, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 1160/1164, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmula 83 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 1187/1212, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 1303/1308, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno de fls. 1187/1212, acolhem-se os embargos de declaração para o julgamento do recurso. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A posição firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão quando objeto de decisão anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. "O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral" (REsp n. 1.327.773/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/2/2018). 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do agravo interno de fls. 1187/1212, e-STJ, para negar-lhe provimento.