STJ RMS 36726
GERALPROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para fins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa constrição após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 97, do ADCT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 519, firmou a tese de que "o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." (RE n. 659.172, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023. ) 3. Na espécie, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Segunda Turma não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, justifica-se, em juízo de confo rmação, a reforma do julgado para se adequar ao quanto decidido em sede de repercussão geral (Tema n. 519). 4. Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de conformação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao caso dos autos. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com amparo no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte: RENDAS PÚBLICAS - Sequestro - Reversão aos cofres públicos - Não cabimento - Emenda Constitucional nº 62/09 - Inconstitucionalidade - Caracterização - Inexistência de direito líquido e certo - Segurança denegada, cassada a liminar (fl. 183e). Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que, tendo em vista regime especial instituído pela EC n. 62/2009, devem ser extintos os pedido de sequestro de verba pública referentes aos precatórios cujos pagamentos ainda não foram realizados (fls. 191-199). Contrarrazões às fls. 205-208. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento ao recurso (fls. 229-231). Na sessão de 17 de outubro de 2013, a Segunda Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. ART. 97 DO ADCT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PERDA DE EFICÁCIA. PRECEDENTES. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, incluído pela EC 62/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), é impossível acolher a pretensão de se obstar o sequestro de verba pública para pagamento de precatório com fundamento no referido preceito constitucional. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. Interposto recurso extraordinário pela municipalidade (fls. 251-257). Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do RE n. 659.172/SP (fls. 279-280). A Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento do Tema n. 519/STF, determinou a remessa dos autos a esta relatoria para os fins do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015 (fls. 322-324). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para fins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa constrição após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 97, do ADCT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 519, firmou a tese de que "o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." (RE n. 659.172, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023. ) 3. Na espécie, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Segunda Turma não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, justifica-se, em juízo de conformação, a reforma do julgado para se adequar ao quanto decidido em sede de repercussão geral (Tema n. 519). 4. Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de conformação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao caso dos autos.