Decisão · STJ

STJ MS 30453

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende o restabelecimento da anistia política concedida pela Portaria 2.278 de 9/12/2003, que foi anulada por meio da Portaria 311 de 22/4/2024, após procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria 1.104/GM-3/1964. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO DE LIMA da decisão de minha relatoria de fls. 37/40. Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega (fl. 58): .. o Ilustre Ministro Relator, equivocadamente não se apercebeu de que o presente Mandado de Segurança não trata sobre o tema da violação ao princípio do devido processo legal, mas sim de violação a princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), proteção do idoso (art. 230 da CF) e o princípio da razoabilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fl. 68). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende o restabelecimento da anistia política concedida pela Portaria 2.278 de 9/12/2003, que foi anulada por meio da Portaria 311 de 22/4/2024, após procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria 1.104/GM-3/1964. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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