Decisão · STJ

STJ AREsp 2768958

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ARTIGO 1026 DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática de fls. 645-653, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 726, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE REVELA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES. MORA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 752-754, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 761-787, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1.026, § 2º, do CPC, postulando o afastamento da multa aplicada a título de embargos protelatórios; ii) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e fixação dos juros remuneratórios com base apenas na taxa média de mercado, e iii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 840, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 940-942, e-STJ). Inconformada, interpôs do agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 951-959, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 964-976, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 987-995, e-STJ), o agravo foi conhecido para para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, sob os seguintes fundamentos: i) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, ii) a Corte estadual entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; iii) em relação à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula 7/STJ, e iv) excluir a multa imposta no julgamento dos embargos aclaratórios opostos pela parte insurgente. Daí o presente agravo interno (fls. 999-1006, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que se tenta demonstrar é que a existência da tabela que informa as taxas médias para operações similares do Banco Central não pode ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores. Não foi apresentada impugnação (fl. 1012, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ARTIGO 1026 DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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