STJ REsp 2031097
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERN O NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL APTO A APARELHAR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Estadual decidiu o mérito com bas e no acervo fático-probatório dos autos, concluindo pela existência de título judicial apto a aparelhar o pedido de cumprimento de sentença. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que , em juízo de retratação no agravo interno, negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta a não incidência do óbice sumular ao presente caso, justificando que a discussão posta no recurso especial é relativa à violação da legislação processual, por considerar que o acórdão vergastado, proferido em sede de cumprimento de sentença, infringiu os arts. 489, §3º; 502; 503; 505; 507 e 966, do CPC, em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, argumenta que a superação de coisa julgada por decisão posterior constitui flagrante erro processual. Ademais, aponta que não deve prosperar o fundamento da decisão ora agravada, ante a inaplicabilidade do precedente deste STJ, segundo o qual: "havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória". Para tanto, apresenta a síntese da demanda nos seguintes termos (fls. 2.343-2.344): Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do Ministro Relator que negou provimento ao Recurso Especial por aplicação do óbice sumular n.º 7/STJ e diante da alegada jurisprudência. Na origem, os autores, em litisconsórcio ativo, ajuizaram a presente ação ordinária, objetivando a sua incorporação aos quadros da Polícia Militar, sob o fundamento de que, por força de medidas liminares anteriormente deferidas em outros processos, teriam, à exceção da avaliação psicológica, concluído com êxito todas as fases do concurso de Soldado PM. Com efeito, os requerentes foram candidatos ao longínquo concurso da Polícia Militar realizado no ano de 2001 e foram reprovados no exame psicológico. Diante desta reprovação, ajuizaram ações individuais genéricas, em que apontavam terem sido regularmente aprovados nos exames intelectuais, mas não chamados para prestar Curso de Formação (omitindo a reprovação no exame psicológico). Agraciados por liminar em referidos processos, prosseguiram no certame. Ocorre que, após concluído o Curso de Formação, as medidas de urgência que haviam autorizado os candidatos a o seguir no certame foram cassadas, razão pela qual ajuizaram a presente ação. Em 1ª instância e com fundamento na teoria do fato consumado, o pleito formulado na presente demanda foi julgado inteiramente procedente. O Estado do Ceará, não obstante, interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento. O acórdão transitou em julgado nestes exatos termos. Os promoventes, então, deflagraram cumprimento de sentença, ainda que sem preencher a condicionante estabelecida pelo acórdão. O juízo de piso, em princípio, e sem se ater ao não preenchimento do referido requisito, determinou o imediato cumprimento da suposta obrigação de fazer. Irresignado, o ente público interpôs agravo de instrumento nº 0029338-26.2013.8.06.0000, ao qual a 3ª Câmara Cível do TJCE deu provimento. Os autores, contudo, e apesar da preclusão da matéria, insistiram na questão novamente e deflagraram cumprimento de sentença com o mesmo objeto já apreciado pelo TJCE com trânsito em julgado. Justamente em razão da absurda insistência da parte autora sobre matéria já definitivamente decidida, o juízo de primeiro grau proferiu decisões reconhecendo tal fato e, posteriormente, extinguindo o cumprimento de sentença, haja vista que nenhuma das ações individuais transitou em julgado favoravelmente aos autores. Inconformados com a extinção do cumprimento de sentença, os auto- res interpuseram apelação, à qual o TJCE, em flagrante ofensa à coisa julgada, houve por bem dar provimento. Observando a incorrência do decisium, sobretudo, em obscuridade, o ente público apresentou embargos declaratórios, mas estes foram rejeitados, não restando outra alternativa ao ente público, senão, interpor recurso especial, uma vez que o acórdão proferido em sede de cumprimento de sentença violou os artigos 489, §3º, 502, 503, 504, I, 505, 507 e 966, todos do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 2.352-2.378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERN O NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL APTO A APARELHAR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Estadual decidiu o mérito com bas e no acervo fático-probatório dos autos, concluindo pela existência de título judicial apto a aparelhar o pedido de cumprimento de sentença. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno im provido.