Decisão · STJ

STJ REsp 2121982

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo o entendimento do STJ, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPVCRED II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FONANCEIROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 634/637, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, interposto por CTBA TRUCK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTROS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 547, e-STJ): EMBARGOS A MANDADO MONITÓRIO LASTREADO EM CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. DECISÃO ALTERADA. 1. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 257, III, 231, IV, 219 PARÁGRAFO ÚNICO E 702, TODOS DO C.P.C., ALÉM DO ART. 8 º, I , DA RESOLUÇÃO N º 551/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. 2 . CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 701, § 2 º, DO C.P.C. 3. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 551/553, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 568/577, e-STJ), os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 219 e 257, III do Código de Processo Civil/15, ao argumento de que o prazo disposto nos artigos acima citados devem ser contado em dias úteis por se tratar de prazo processual e não material. Sustentam que o prazo fixado no edital de citação, pelo juiz, nos termos do art. 257, III, do CPC, uma vez considerado prazo processual (e não material), deve sim ser contado em dias úteis. Contrarrazões às fls. 600/616, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 625/626, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 634/637, e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso, considerando a contagem do prazo recursal somente em dias úteis. Daí o agravo interno (fls. 641/651, e-STJ), no qual a agravante sustenta, em síntese, que no caso, não se questiona se a contagem dos prazos processuais se dá em dias úteis ou corridos. A controvérsia se restringe à contagem (em dias corridos) do prazo de espera ou prazo do edital para que a parte tome conhecimento do edital de citação, previsto no art. 257, III do CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. No entanto, tratando-se de mero período de espera a fim de viabilizar a citação por edital, onde não se pratica nenhum ato processual, tal prazo deve ser contado em dias corridos, não se confundindo com o prazo para oferecer defesa que, por sua vez, é contado em dias úteis. Impugnação às fls. 655/661, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa previstas no artigo 1021, § 4º do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo o entendimento do STJ, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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