STJ EREsp 1840858
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.093 dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)". 2. Incide na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DREBES & CIA. LTDA. contra decisão em que não conheci dos embargos de divergência, por incidência da Súmula 168 do STJ, pois o dissenso que existia entre as Turmas de Direito Público desta Corte Superior foi solucionado no julgamento dos EDv no EAREsp 1.109.354/SP, de minha relatoria, quando a Primeira Seção uniformizou o entendimento de que a técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e à COFINS, somente sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador (e-STJ fls. 551/554). A parte embargante sustenta a inexistência de firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a atrair o óbice da Súmula 168 do STJ, pois não teria havido o trânsito em julgado do acórdão proferido no EAREsp 1.109.354/SP. Aduz que o acórdão embargado diverge da orientação da Primeira Turma quanto à possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS pelos contribuintes sujeitos ao regime monofásico, à luz do disposto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004. Aponta como paradigma o acórdão proferido nos autos do AgRg no REsp 1.051.634/CE, rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/04/2017. Defende, em essência, "o direito à manutenção do crédito das contribuições ao PIS/Cofins concernente às entradas de mercadorias, mesmo quando as saídas estejam submetidas à alíquota zero por conta da sistemática da tributação monofásica" (e-STJ fl. 562).